A Lei n.º 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, dispôs com maior detalhamento sobre o procedimento para realização do acordo de não persecução cível.
Essa inovação legislativa é de grande interesse para todos os envolvidos em ações de improbidade administrativa, ou seja, agentes políticos, servidores públicos, empresas, sócios, acionistas, diretores e colaboradores.
O acordo de não persecução cível, em síntese, funciona da seguinte forma:
✔️O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
✔️A celebração do acordo dependerá, cumulativamente:
I – da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II – de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III – de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
✔️Em qualquer caso, a celebração do acordo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
✔️ Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
✔️O acordo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
✔️As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.
✔️O acordo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.
✔️Em caso de descumprimento do acordo o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
Deste modo, o acordo de não persecução civil aplicável no âmbito da ação de improbidade administrativa, se apresenta como meio processual mais vantajoso para atendimento ao interesse público, evitando-se o ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa ou seu prosseguimento.
Além disso, esse acordo de não persecução civil leva em consideração, dentre outros fatores, a possibilidade de duração razoável do processo, a efetividade das sanções aplicáveis e a maior abrangência de responsabilização de agentes públicos.
–
Dra. Bruna Parizi | OAB/SP n.º 313.667 | Procuradora Legislativa | Advogada Administrativista | Pós-graduada em Direito Administrativo | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor