Tem direito a 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional?
Na doutrina de Maria Sylvia di Pietro “São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.
Compreendem:
1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
2. os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
3. os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 37 […]
IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto de lei de cada ente federativo (União, DF, Estados e Municípios) para produzir todos os seus efeitos. Deste modo, os servidores temporários são contratados para exercer funções mediante regime jurídico especial a ser disciplinado por lei de cada unidade da federação.
Desta forma, para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser: – feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos); – com o objetivo de atender a uma necessidade temporária; e – que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. STF. Plenário. ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, julgado em 25/08/2004. STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740).
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico especial a ser disciplinado por lei própria.
Assim, de acordo com decisão proferida pelo STF, o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
Porém, o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Para exemplificar o assunto, suponhamos que com base em hipótese estabelecida em lei municipal, certo agente de saúde foi contratado, mediante processo seletivo simplificado, para prestar serviços em postos de atendimento da rede municipal, por seis meses, visando a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Não obstante o término da situação que ensejou a contratação, referido contrato sofreu sucessivas prorrogações, vindo o agente a permanecer por um total de cinco anos no serviço público. O servidor pretende obter a percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, não recebidas durante a vigência do contrato.
Considerados esses elementos à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária, em sua origem, deu-se de forma legítima?
A contratação deu-se de forma legítima, mas o contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, fazendo o servidor jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão legal ou contratual a esse respeito.
Assim, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
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Dra. Bruna Parizi | OAB/SP n.º 313.667 | Procuradora Legislativa | Advogada | Especialista em Direito Administrativo | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor