Pode ser penhorado?
E a resposta é SIM!
A verba proveniente de restituição de imposto de renda tem caráter indenizatório, não se tratando de verba salarial impenhorável.
Tal verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.
Outrossim, a impenhorabilidade prescrita no art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. Contudo, deixa de ser protegida pela impenhorabilidade a remuneração, ou parte dela, que não é utilizada no mês referência, incorporando-se ao patrimônio do devedor.
Por conseguinte, não se pode reconhecer à restituição do imposto de renda a blindagem do inciso IV do artigo 833 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que, uma vez destacada de determinado ganho, volta ao patrimônio do devedor sem a correlação remuneratória que inspira essa regra de impenhorabilidade.