Requisitos para que um empregado seja considerado função de confiança

Assim prevê a CLT em seu artigo 62:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(…)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
(…)
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Para ser considerado gerente, portanto, é indispensável que o trabalhador ocupante do cargo de confiança:
i) tenha efetivos poderes para admitir, punir e demitir empregados;
ii) tenha efetivos poderes para representar o empregador perante terceiros, por meio de mandato outorgado;
iii) usufrua de plena liberdade para entrar e sair do trabalho quando bem entender;
iv) esteja isento da obrigação de marcação do ponto;
v) tenha recebido delegação do comando superior da empresa para dirigir, como bem entende, um determinado setor da empresa e, principalmente, receba gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo.

Tratam-se, notadamente, de colaboradores investidos em cargos de confiança com poderes de mando e gestão pertinentes à administração da empresa.

Destacamos a importância de análise também da norma coletiva (acordo ou convenção) eventual existência de disposição diversa a ser atendida.

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