O cheque, como título de crédito que é, possui executividade, ou seja, é considerado pela legislação processual um título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC). Não honrado seu pagamento pelo emitente, portanto, poderá o portador da cártula de cheque promover ação de execução.
O prazo prescricional da ação de execução do cheque é de 6 meses, contados após o término do prazo de apresentação.
O cheque prescrito, por óbvio, não poderá mais ser executado.
Todavia, permite-se ao beneficiário do cheque valer-se, ainda, de ação monitória para cobrar do sacado o valor consignado na cártula. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 299 do STJ (“É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”).
A ação monitória, por sua vez, fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, § 5o, I, do Código Civil.
De acordo a Súmula 503 do STJ, o prazo de 5 anos para a ação monitória deve ser contado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque, em consonância com a teoria da actio nata.
Portanto, se você possui um cheque não compensado, verifique seu prazo e a possibilidade de cobrança, seja por meio de ação de execução ou monitória.