INFORMATIVO – Decreto 10.854/2021, de 10 de novembro de 2021.
Entrou em vigor, a partir de 11 de maio de 2023, as novas regras sobre o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT estabelecidas no Decreto 10.854/2021.
Muito embora a adesão aos benefícios do PAT não seja obrigatória, a partir do momento que a empresa empregadora decide participar e conceder os benefícios de vale-refeição e ou vale-alimentação com as vantagens fiscais e encargos oferecidos pelo Programada, sua inscrição se torna obrigatória.
Os benefícios vale-alimentação (para comprar gêneros alimentícios em supermercados, açougues, hortifrutis e afins) e vale-refeição (para refeições prontas em bares e restaurantes) do PAT possuem incentivos fiscais garantidos por lei, como forma de incentivar os setores de RHs das empregadoras a concedê-los.
Assim, é o presente informativa com o objetivo de trazer breves comentários obre as novas regras.
Para usufruir dos benefícios fiscais relacionados ao PAT, a pessoa jurídica deverá requerer sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência (por meio do portal “gov.br”) . Portanto, o regulamento prevê que continua sendo obrigatório para as empresas que oferecem o programa de alimentação do trabalhador a seus empregados que estejam inscritas no PAT no Ministério do Trabalho e Previdência. Com isso, a empresa poderá usufruir de benefícios, como a dedução de Imposto de Renda e isenção de encargos sociais, uma vez que o PAT não tem natureza salarial.
O Decreto nº 10.854/21 traz consigo novos regramentos e importantes pontos impactantes para as empresas a fim de regulamentar o PAT, destacando-se:
- Benefícios concedidos igualmente a todos trabalhadores;
- Previsão de programa de promoção e monitoramento da saúde e segurança alimentar dos trabalhadores;
- Pagamento de vale refeição/alimentação em arranjos de pagamento aberto ou fechado;
- Proibição de deságio na contratação do vale refeição o vale alimentação;
- Portabilidade facultativa.
Quanto ao valor:
O valor do benefício é determinado, em sua grande maioria através de Convenção Coletiva de Trabalho de cada categoria. Existem situações em que tal benefício é proporcional ao cargo exercido dentro da empresa, porém, com a alteração apresentada pelo Decreto mencionado, o valor passa, a partir de dezembro de 2021 a ser obrigatoriamente o mesmo para todos os empregados.
Ou seja, independente do cargo exercido, o empregador deverá adequar os valores pagos para que todos os trabalhadores recebam exatamente a mesma quantia.
Quanto ao abatimento fiscal:
Ponto importante que impacta diretamente as empresas, refere-se à alteração trazida pelo Decreto 10.854/21, em especifico quanto ao art. 645 do RIR/2018, estipulando novas limitações ao montante dedutível a título de PAT.
A dedução passa a ser cabível apenas em relação aos valores gastos com trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, caso seja fornecido serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.
A dedução passa a abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.
Há uma limitação tributária negativa às empresas, ao passo que determina que o incentivo deve ser lançado como uma dedução do Imposto de Renda devido, produzindo efeitos práticos favoráveis apenas sobre o IRPJ principal, quando deveria permitir aos contribuintes a exclusão dos valores despendidos com alimentação diretamente em seu lucro tributável havendo, consequentemente, reflexos tanto na apuração do IRPJ principal (15%) quanto de seu adicional (10%).
Hoje, a regra é que os trabalhadores com rendas mais elevadas podem ser incluídos no PAT desde que a empresa garanta a cobertura de todos os trabalhadores. Essa nova regra desvirtua a própria natureza do programa, que é incentivar as empresas a investir e garantir uma alimentação de qualidade aos seus funcionários.
Quanto aos arranjos de pagamentos abertos ou fechados
O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, que poderá ser aberto ou fechado, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.865/2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:
Os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT:
- a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e
- b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente.
Num arranjo de pagamento aberto, o cartão bandeirado pode ser utilizado em qualquer estabelecimento, desde que a bandeira não imponha restrições. Já num arranjo de pagamento fechado a operadora tem a sua própria rede, administra e reembolsa o estabelecimento comercial.
Quanto a proibição de deságio na contratação
As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, sob pena de cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária do PAT, bem como a não prorrogação do contrato.
Isso resume-se à proibição de contratação, no âmbito do PAT, do fornecimento de vale (alimentação/refeição) em determinado valor, recebendo o trabalhador a integralidade deste, porém, sendo pago à fornecedora pela contratante (empregadora) um valor menor.
Quanto a utilização dos valores recebidos pelo empregado
A parcela paga “in natura”, ou seja, os valores pagos em forma de alimentação/refeição pela pessoa jurídica beneficiária, no âmbito do PAT, ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro:
- Não terá natureza salarial;
- Não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos; e
- Não constituirá base de incidência do FGTS.
A regra expressa no artigo 174–b, preleciona, ainda, que o serviço de pagamento de alimentação possa ser utilizado somente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais, com escrituração separada.
Em outras palavras, a disposição trouxe que os vales alimentação e refeição sejam utilizados exclusivamente para pagamento de compras de caráter alimentício, com vistas à extinção do uso desse tipo de pagamento para fins distintos, como compra de cigarros, bebidas alcoólicas e etc.
Quanto à portabilidade
Outra alteração que passará a valer a partir de maio de 2023 é a disposta no artigo 182 do Decreto, que assegura a possibilidade de portabilidade gratuita do cartão de benefício, desde que o trabalhador realize o pedido à empregadora de forma expressa.
Quanto a responsabilidade da pessoa jurídica
O artigo 174, § 3º, inciso III garantiu a responsabilidade da pessoa jurídica beneficiária pelas irregularidades a que der causa na execução do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
O Decreto prevê multa para quem desvirtuar o benefício ou descumprir regras entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, para empregadores, operadoras, estabelecimentos comerciais, sendo paga em dobro em caso de reincidência.
Pode haver outras penalidades a serem impostas pelos órgãos competentes. Os benefícios possuem destinação específica e cabe a todos zelar por essa correta aplicação do Programa.
CASSIANO CASACHI & PARIZI – Advocacia e Consultoria Jurídica
Assessoria Jurídica