Nepotismo

Você sabe o que significa o termo?

Basicamente, o termo nepotismo se refere ao favorecimento de parentes no preenchimento de um cargo público.

Igualmente imoral, o nepotismo cruzado ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares, um do outro, como troca de favores.

Para evitar o nepotismo o STF editou a Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Vejamos algumas questões sobre o tema:

1) A vedação ao nepotismo não alcança servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o Art. 37, I e II, da CF, que garante o livre acesso aos cargos funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.

Deste modo, a súmula vinculante 13 do STF não identifica a ocorrência de nepotismo em relação aos cargos de provimento efetivo a partir de concurso público.

2) Conforme a jurisprudência do STF a caracterização da improbidade administrativa não vincula-se a cargos de natureza política (Ex.: Secretários Estaduais ou Municipais), exceto quando se tratar de inequívoca falta de razoabilidade em decorrência de ausência comprovada de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Vejamos:

“[…] O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 de cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.(…)” (Rcl 32475 AgR)

Assim, mesmo em se tratando de cargos políticos, é possível considerar indevida a nomeação nas hipóteses de: nepotismo cruzado, fraude à lei e inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

Dra. Bruna Parizi | OAB/SP n.º 313.667 | Procuradora Legislativa | Advogada | Especialista em Direito Administrativo

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