Medida Protetiva: como fica o direito à visita?

Direito de Família: Quais os direitos da mãe ao estabelecer medida protetiva contra o pai

Entenda como podem ser realizadas as visitas

A princípio, as tradicionais medidas de proibição de aproximação, de contato e de frequentação de determinados lugares, não elidem o direito de visitação paterna. Deste modo, a medida protetiva a favor da mãe não tem o condão de afastar o(a) filho(a) da convivência com o pai.

Cabe esclarecer que a ofendida possui o dever processual de não criar obstáculos à efetivação da visitação paterna, e com isso deverá sugerir alternativas para que essa visitação se concretize.

Assim, sempre preservando-se o comando judicial protetivo deferido a seu favor, a Genitora poderá pleitear a regulamentação de visitas e sugerir para tanto que seja eleita terceira pessoa, comum ao ex-casal, para retirada e devolução do(a) menor do lar materno. Trata-se das visitas “assistidas” ou “monitoradas”.

Ressalta-se que o agressor jamais poderá participar ou assistir diretamente essa retirada da criança, sob pena de romper o raio de distância protetivo judicialmente fixado pela medida protetiva de urgência, com todas as suas consequências (prisão preventiva).

“A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA” (STJ – 3ª Turma, REsp. nº 1032875).

Dra. Bruna Parizi | OAB/SP n.º 313.667 | Procuradora Legislativa | Advogada | Especialista em Direito Administrativo | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor

Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor

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