AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 1.625
Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) por meio de um Decreto (n° 2.100/1996) cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratava das regras para o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
A referida Convenção estabelecia que o empregador apenas poderia demitir um colaborador diante da existência de “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço” (art.4° da Convenção n° 158 da OIT).
Assim, alguns juristas passaram a compreender que nos casos em que não houvesse motivação, se o empregado entrasse com uma ação judicial poderia o juiz determinar a reintegração do referido em seu trabalho, razão pela qual, o Presidente da República entendeu que causaria insegurança jurídica, optando por deixar de se submeter as obrigações ali inseridas (PINTO E SILVA, Otávio, apud GUIMARÃES, Arthur, 2023)
Ocorre que, a Constituição Federal em seu artigo 49, I estabelece que compete exclusivamente ao Congresso Nacional: “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Com base nesse dispositivo a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), compreendeu que não poderia o Brasil deixar de aplicar tratados internacionais sem a aprovação do Congresso Nacional.
Assim, a CONTAG, em 1997, propôs uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 1.625) no Supremo Tribunal Federal com intuito de tornar nulo o ato do Presidente.
Fato é que, há cerca de 25 anos o processo está tramitando no STF para julgar se o Decreto assinado por Fernando Henrique Cardoso é constitucional ou não. Dessa forma, é necessário esclarecer que o Supremo não julgará se há ou não possibilidade de se demitir sem justa causa, mas se o Presidente poderia ter cancelado o tratado sem que antes o Congresso Nacional tivesse aprovado.
Mediante isso, dúvidas surgiram quanto a continuidade da demissão sem justa causa no sistema jurídico brasileiro no caso de o Decreto do Presidente ser considerado inconstitucional.
Após longos 26 anos, o Supremo finalizou o julgamento e validou o decreto 2.100/96, de FHC, o que, na prática, permite que o empregador dispense seu funcionário sem apresentar justificativa.
Em resumo, a decisão final não muda a vida do empregador. As relações permanecerão idênticas. Quem cometer faltas disciplinares poderá ser dispensado por justa causa, nos moldes do artigo 482 da CLT. Por outro lado, quando o empregador quer demitir um funcionário sem justa causa poderá fazer sem necessidade de apresentar o motivo.
Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor