Fraude Bancária

Qual a responsabilidade do seu banco?

Diante do avanço tecnológico tem crescido o número de casos de fraudes e crimes bancários, sendo que os atos fraudulentos são das mais variáveis naturezas.

Assim, quanto à responsabilidade civil objetiva das Instituições Financeiras frente às fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n.º 479 prevendo que:

Súmula 479-STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012.

Além disso, temos a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu art. 3º o enquadramento das Instituições Financeiras como fornecedores, tendo em vista que sua principal atividade é a venda de produtos e a prestação de serviços. Ademais, outras previsões legais, como o art. 14, do CDC e artigos 186 e 927, do Código Civil.

A discussão não é nova e, em situações similares, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL RERPESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C do CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: as 4 instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011)

No mesmo sentido,  já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Fraude em boleto bancário. Pagamento do boleto bancário pelo cliente da credora, cujo valor não lhe foi destinado em razão da fraude constatada. Sentença de procedência com a condenação da instituição financeira em ressarcir os prejuízos materiais sofridos pela empresa autora Insurgência Não acolhimento – Responsabilidade da instituição financeira pela emissão e segurança no envio dos boletos bancários. Empresa autora que deixou de receber pelos valores pagos por seu cliente, em razão da fraude, cujo pagamento foi destinado a falsários. Além disso, sofreu prejuízos materiais decorrentes das despesas em razão da baixa do apontamento do título levado a protesto – Falha na prestação dos serviços evidenciada Incidência do disposto na Súmula 479 do STJ. Restituição dos valores que é de rigor. Sentença de procedência mantida. Apelo desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1063072-71.2019.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020).

Deste modo, é indiscutível o risco existente na atividade bancária, principalmente se tratando da segurança de suas transações, que é inerente da sua própria natureza jurídica, principalmente, quando as instituições financeiras passam a prestar serviços bancários por meios eletrônicos, onde a obrigação de oferecer a máxima segurança, em todos os sentidos, é essencial.

Dra. Bruna Parizi | OAB/SP n.º 313.667 | Procuradora Legislativa | Advogada | Especialista em Direito Administrativo | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor

Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor

 

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