FÉRIAS

Prazo para aviso e pagamento

Você, empregador, sabe com quantos dias de antecedência deve avisar e realizar o pagamento do seu colaborador? Entenda:

De acordo com o artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o empregador deve avisar seu colaborador com, no mínimo, 30 dias de antecedência do início de suas férias por escrito, mediante “aviso de férias”.

A comunicação deverá ser assinada pelo trabalhador que dará seu ciente e, com prévio aviso, poderá se programar pessoal e financeiramente para o período de gozo de férias.

Vale destacar que o empregado não poderá recusar a assinar o aviso de férias. Muito embora o trabalhador tenha o direito às férias após 12 meses de trabalho, é o EMPREGADOR que tem o poder de decisão de quando será concedido o período de descanso.

Nesse sentido, não podemos esquecer que a empresa deve conceder as férias dentro de 12 meses após o período aquisitivo, dentro do denominado período concessivo.

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário, se houver, deverá ser feito até 02 dias antes do início do período de férias.

Destaca-se, ainda, que o empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, que deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (ou seja, dentro dos 12 meses). Passado esse prazo, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.

O empregado deverá assinar um recibo contendo a descrição dos valores recebidos, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivos períodos.

Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor

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