Equiparação salarial é a correspondência de salários pagos numa mesma função, ou seja, trata-se de um valor de remuneração a ser seguido, no qual o salário de um profissional com o mesmo cargo serve de comparação para uma vaga na função similar ou área idêntica da empresa, em atenção ao artigo 461 da CLT e ao artigo 7º da Constituição Federal (destacamos, especialmente, os incisos XXX e XXXI).
Para o reconhecimento da igualdade salarial é exigida a igualdade no desempenho da atividade:
• Quantitativa – volume de trabalho;
• Qualitativa – perfeição técnica;
• Mesma época, empresa e localidade (agora, no mesmo estabelecimento empresarial, e não mais no mesmo município como a súmula 6, X do TST);
• Tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser maior que quatro anos e a diferença na função não pode ser maior que dois anos.
Vale destacar que, para garantir a equiparação salarial, antes era apenas necessário que o empregado não possuísse tempo maior do que dois anos de diferença na função em relação ao seu paradigma.
Após a reforma, além disso, é necessário que eles não possuam diferença de mais de 4 anos na mesma empresa.
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Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos