Equipamentos de Proteção Individual – EPI’S – NR 06

Os Equipamentos de Proteção Individual, famosos EPI’s, são itens de segurança para o trabalhador, com definição constante na Norma Regulamentadora de número 6.

O primeiro parágrafo desta NR nos assegura que “considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.”

Ocorre que, para que seja de fato aceito e reconhecido como EPI é preciso que possua Certificado de Aprovação – CA. Esta certificação garante que o equipamento tenha sido fabricado corretamente, apto a oferecer a proteção esperada.

Diante disso, o equipamento só poderá ser comercializado e apenas será aceito pelas normas de segurança do trabalho, se possuir tal Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego dentro do prazo de validade.

Por ser de uso obrigatório, o empregador deve fornecer o EPI e se certificar de que o colaborador está utilizando com responsabilidade.

Neste ponto, a ficha de EPI ganha destaque, vez que ao serem fornecidos os Equipamento de Proteção Individual (EPI) é essencial o registro desta entrega e da certificação do produto.

O controle da entrega do EPI permite a supervisão e a garantia que a empresa está fornecendo os equipamentos adequados para o trabalhador. Evitando assim, futuros processos judiciais por falta da utilização do equipamento de proteção individual. E, em sendo o empregador demandado judicialmente, lhe caberá o ônus de provar a entrega dos equipamentos, que se dá de maneira documental, a priori.

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