Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC).
A pessoa que tenha herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos herdeiros necessários.
Assim, é possível a doação de ascendentes (pai ou mãe) a descendentes, o que importará como adiantamento do que lhes cabe por herança, conforme dispõe o art. 544 do Código Civil. Nesse caso, os bens deverão ser colacionados no processo de inventário por aquele que os recebeu, sob pena de o herdeiro perder esse direito que tem sobre a coisa.
No momento em que se recolhe a herança, os bens doados exclusivamente a um ou mais herdeiros necessários, em detrimento do interesse de um ou dos demais, devem ser levados à colação, para que seja descontado do quinhão cabente ao herdeiro favorecido. E, caso tal doação supere o valor do quinhão, caberá o dever do herdeiro favorecido indenizar os demais
Porém, salienta-se que é possível o doador dispensar a colação, como consta no art. 2.006 do Código Civil, quando a doação for da parte disponível dos bens do doador (50%).
Por fim, cabe esclarecer, que a doação pode ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular. A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.