A grande maioria das pessoas já passou por situação de atrasos e cancelamentos de voo ou já soube de alguém que tenha passado por este infortúnio.
E, o que vem ocorrendo demasiadamente nos últimos tempos, são as alterações de voo e inclusão de conexões que na compra inicial não existia.
Essa atividade, evidentemente, caracteriza-se por uma prestação de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor. De um lado, temos o fornecedor (empresa aérea prestadora do serviço de transporte) e, do outro lado, os consumidores (passageiros lesados). A atividade exercida pela empresa aérea é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (artigo 3º, do CDC), caracterizando-se, assim, como prestação de serviço.
É importante atentar para o fato de que esse contrato de transporte aéreo é um negócio tipicamente de resultado, ou seja, deve ser executado na forma e tempo previstos, não havendo que se falar no acaso. O consumidor contrata o serviço para ser levado de um lugar a outro, em dia e horário combinados.
Por óbvio, algumas situações de caso fortuito ou força maior Pode ser excludente de responsabilidade da companhia aérea (incisos do artigo 14).
Porém, a companhia aérea tem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizaros danos suportados pelos consumidores.
E, na maior parte das ocorrências, as alterações, cancelamentos e atrasos de voo se dão por culpa exclusiva da companhia aérea.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico (espera no aeroporto, período sem alimentação e ausência de descanso) e psíquico anormal enfrentado pelos consumidores e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (artigo 25 do CDC).