Destacamos que, nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Por outro lado, assim disciplina a CLT:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Esclarecendo, nos contratos individuais de trabalho, a mudança de função (promoção) só é permitida quando houver consentimento mútuo entre as partes, empregador e trabalhador. Além disso, a alteração só pode ser feita se não causar, direta ou indiretamente, prejuízos ao colaborador.
Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais acima mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração de função/cargo.
Todavia, necessário alguns cuidados a cada caso concreto.
Mesmo existindo cláusula contratual sobre a função a ser exercida pelo empregado, ao longo do contrato de trabalho ela pode sofrer alterações, tanto no sentido horizontal, mantendo-se o mesmo nível hierárquico, quanto no sentido vertical, de maneira ascendente ou descendente.
A alteração vertical ascendente acontece quando o empregado é promovido a cargo hierarquicamente superior, devendo ser acompanhado de melhoria de condições econômicas e hierárquicas, a fim de que não seja considerada prejudicial e, portanto, ilícita.
Já a alteração horizontal trata-se da alteração de função para outra do mesmo nível hierárquico. Por exemplo, o colaborador é deslocado de um serviço para outro, ou de um setor para outro.
Quando o colaborador passa a exercer função diversa da contratada sem majoração salarial, sempre surgem discussões sobre se há ou não o direito de recebimento de salário superior.
Pois bem, quem fixa a retribuição salarial para cada função é o empregador, salvo se houver norma legal ou convencional estipulando piso salarial.
Porém, se um empregado passa a exercer com habitualidade, durante sua jornada de trabalho, atividades diversas às funções para as quais foi contratado, sem que tenha havido prévio ajuste, é o caso de desvio de função e pode dar direito a diferenças salariais, além de anotação na CTPS de novo cargo.
Portanto, necessário cautela e análise ao caso concreto.
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Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional| Perita em Cálculos