O adicional de periculosidade é uma parcela de natureza salarial pago ao empregado quando exposto a agentes que oferecem risco/perigo de vida – condições periculosas – no ambiente de trabalho, oferecendo algum tipo de risco iminente e que ameaça a integridade física e a vida do colaborador.
Segundo a CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, no Art. 193:
Art . 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
De acordo com a Norma Reguladora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego, a atividade em condições de periculosidade garante ao trabalhador um adicional no valor de 30% sobre o salário recebido.
Esse benefício existe porque, em algumas atividades ou em funções específicas, nem sempre é possível excluir completamente os riscos à segurança do trabalhador. Existem atividades naturalmente mais arriscadas, mas que devem ser executadas assim mesmo devido à sua relevância social.
Assim, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente. Isso quer dizer que os trabalhadores submetidos a condições perigosas apenas eventualmente não têm direito ao benefício.
–
Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor