O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial pago ao empregado quando exposto a agentes nocivos – condições insalubres – no ambiente de trabalho.
Segundo a CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, no Art. 189:
Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Assim, a insalubridade diz respeito às condições e ao ambiente de trabalho, e não só a atividade laboral em si.
A insalubridade relacionada ao trabalho, de acordo com a NR 15, é a situação em que o colaborador é submetido a exercer suas atividades em um ambiente hostil à saúde.
Ou seja, o trabalhador fica exposto a fatores que podem causar, em algum grau, danos à saúde.
Entre as condições insalubres estão, portanto, situações que oferecem riscos imediatos ou danos à saúde a longo prazo.
O adicional de insalubridade é um valor pago como acréscimo ao trabalhador como forma de compensação ao fato dele ficar exposto a fatores insalubres durante sua jornada de trabalho, como substâncias tóxicas, agentes químicos, físicos e/ou biológicos, que podem fazer mal à saúde do trabalhador.
Essa parcela a ser paga pelo empregador pode variar conforme o grau em que for inserido conforme o agente em que está exposto: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).
Tal percentual terá como base de cálculo o salário mínimo nacional vigente à época do pagamento!
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Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor