A situação do acidente do trabalho traz o entendimento de que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida.
Esse entendimento também é consolidado através do item III na Súmula 378 do TST, nos seguintes termos:
“Súmula 378 do TST
…
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”
Ressalta-se, que os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
–
Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor