A penhora de salário pode ocorrer? Quando?

Historicamente e em consonância ao texto legal vigente, a jurisprudência reconheceu o salário como bem impenhorável, cujo caráter seria mitigado apenas diante de débitos de natureza alimentar.

Malgrado a legislação atual mantenha a disposição tocante à aludida impenhorabilidade, uma singela mudança em seu texto vem alterando o entendimento acerca da possibilidade de constrição do salário, já deferida em diversas ocasiões pelo Superior Tribunal de Justiça.

Isto porque o Código Buzaid (CPC/73) indicada como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários remunerações e outras prestações de caráter semelhante, ao passo em que o diploma legal atual retirou o termo “absolutamente” da disposição, que passou a se redigir da seguinte forma:

“Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o ;
[…] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o , e no art. 529, § 3o .”

Esta pequena alteração, no atual momento de maturação da legislação processual civil, foi suficiente a alterar o entendimento de diversos Magistrados, Desembargadores e Ministros do Superior Tribunal de Justiça, que vêm defendendo que a intenção legislativa era de abrir espaço para que os julgadores pudessem, examinado o caso concreto e desde que respeitada a essência protetiva da norma, promover mitigações à mesma.

Em miúdos, o entendimento que se tem exposto é de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

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