Da Lei n.º 14.039/2020 – Natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados

A Lei nº 14.039/2020 (que veio antes da nova Lei de Licitações) inseriu dispositivos no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e na Lei dos Contadores (DL 9.295/46) afirmando, expressamente, que os serviços prestados pelos advogados e profissionais de contabilidade são, POR SUA NATUREZA, TÉCNICOS E SINGULARES, QUANDO COMPROVADA SUA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, nos termos da lei.

Vejamos apenas a alteração relativa aos advogados:

Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):

Art.  3º-A.  Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.     (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.     (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020) (grifo nosso)

Outrossim, a redação da Lei nº 14.039/2020 é clara no sentido que os serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização”.

Em outras palavras, o que a lei dispôs é que o serviço desempenhado pelo profissional deve ser considerado técnico e singular quando for comprovada a sua notória especialização.

Com referência ao assunto é necessário ainda mencionar que  com o advento da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida tão somente a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho. Essa interpretação, aliás, já estava reforçada pela inclusão do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia pela Lei n. 14.039/2020, conforme acima exposto.

Desse modo, considerando que o serviço de advocacia é por natureza intelectual e singular, uma vez demonstrada a notória especialização e a necessidade do ente público, será possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação.

Aliás, nesse sentido já decidiu o E. TJSP:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços de advocacia. Possibilidade. Presença dos requisitos de singularidade e de notória capacitação e especialização, nos termos do art. 13, V, c.c. art. 25, II, Lei 8.666/93. Ausência de prova de lesão ao erário. Improbidade administrativa não configurada. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1000403-95.2015.8.26.0140; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Chavantes – Vara Única; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022)

RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEGALIDADE CONTRATUAL – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA – INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo em razão da contratação de escritório de advocacia, sem prévio procedimento licitatório. Contrato destinado à prestação de serviço de consultoria e assessoria jurídica relativamente a assuntos previdenciários (INSS) fiscais e tributários – Receita Federal no Município de Álvares Florence – a).- Moralidade – violação aos princípios da Administração Pública, transparência e amplo concurso – agentes públicos elegeram unicamente uma Banca de Advogados para o cumprimento do objeto da avença ; b). Lesão ao erário. 2. Constatada legalidade no ato de contratação do escritório de advogados cuja atuação especializada em área tributária restou comprovada. Conjunto probatório que demonstrou inexigibilidade de licitação a contrário sensu dos arts. 13, V; e 25, II, da Lei nº 8.666/93. 3. Demonstrada a inexistência de ilegalidade na contratação de serviço especializado de assessoria jurídica em matéria tributária, não há substrato para procedência da ação. Sentença reformada. Questões preliminares afastadas. Recursos providos.  (TJSP;  Apelação Cível 0015508-46.2014.8.26.0664; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 11/10/2022)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA LEVANTAMENTO DE DADOS PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU RECUPERAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO INSS A TÍTULO DE RAT E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Ausência de dolo já reconhecida, em relação às mesmas condutas, pelo C. STJ – Impossibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa culposo Tema nº 1.199/STF  – Prescrição quinquenal, em relação aos pedidos remanescentes Ocorrência Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 – Sentença reformada, para julgar a pretensão inicial improcedente, nos termos do art. 487, I e II, do CPC.  Apelos providos.

(TJSP – Apelação Cível nº 1002657- 92.2017.8.26.0553 – Relator SPOLADORE DOMINGUEZ. Data do Julgamento: 26/07/2023).

Assim, considerando que o serviço de advocacia é por natureza intelectual e singular, uma vez demonstrada a notória especialização e a necessidade do ente público, é possível a contratação direta.

Dra. Bruna Parizi Yoshimoto | OAB/SP n.º 313.667 | Procuradora Legislativa | Advogada | Especialista em Direito Administrativo

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