É possível acumular os adicionais de insalubridade e de periculosidade?

E a resposta é NÃO!

Em caso de constatação de ambiente insalubre e periculoso, com necessidade de pagamento dos dois adicionais, o empregado deverá fazer a opção de um dos adicionais, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos dois de forma simultânea.

A lei proíbe a acumulação dos adicionais pagos pelo trabalho desenvolvido em ambiente insalubre ou perigoso, sendo que “O empregado poderá optar pelo adicional (…) que porventura lhe seja devido”, conforme inteligência do art. 193 da CLT.

Frise-se, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme interpretação do art. 193, § 2º, da CLT.

Nessa esteira, o seguinte precedente:

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13 . 015/2014 . CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos que a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% e do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário base do reclamante. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a percepção do adicional de periculosidade, de que trata o artigo 193 da CLT , ao trabalhador exposto à situação de risco, conferindo-lhe , ainda , o direito de optar pelo adicional de insalubridade previsto no artigo 192 do mesmo diploma legal, quando este também lhe for devido. É o que dispõe o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho : “§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.” Desse modo, o referido dispositivo legal veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST – E-RR: 10727220115020384, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)”

Inclusive, foi proferida decisão pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, Tema Repetitivo n° 17, em sessão realizada no dia 26/09/2019, fixando-se a tese jurídica de que “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.

 

Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor

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