A obrigatoriedade da empresa em manter instrumentos de controle de jornada, de acordo com a legislação, é para aquelas que possuem mais de 20 (vinte) colaboradores, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT.
Assim, a empresa que possui até 20 empregados não está obrigada a possui controle de ponto. Porém, nós aconselhamos a implementação do controle pelo meio mais simples possível que seja (caderno físico, por exemplo), a fim de evitar questionamentos futuros que possam causar prejuízos.
Esse registro deve ser feito por meio de ponto manual, mecânico ou eletrônico, de acordo com o Parágrafo 2º, do Art. 74 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, nada impede que empresas com menos colaboradores também controlem as jornadas de trabalho.
Isso porque o ponto resguarda tanto empregados como empregadores, uma vez que controlam as horas extras que devem ser pagas ou compensadas, quando feitas. Além disso, auxiliam nos intervalos intrajornada e interjornada.
A ausência da gestão de jornada influência nas verbas rescisórias e nos processos do trabalho, caso haja o fim ou discussão sobre o contrato de trabalho. Se não for implantado em casos de obrigatoriedade, o estabelecimento pode sofrer penalidades do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, como dito em linhas anteriores, nós aconselhamos seja implementado o controle de ponto, seja da maneira mais simples possível (livro ponto, por exemplo), a fim de resguardar direitos e evitar questionamentos futuro por ambas as partes.
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Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor