O que é o regime estatutário dos servidores públicos?

O regime estatutário compreende as normas jurídicas específicas que regem a relação de trabalho dos servidores estatutários ocupantes de cargos públicos.

Cada Ente Federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possui autonomia para disciplinar as normas estatutárias que regem seus servidores públicos, tendo em vista que se trata de regime jurídico administrativo.

Cabe esclarecer que, no âmbito do Poder Executivo, a iniciativa das leis disciplinadoras de direitos estatutários é do Chefe do Executivo, deste modo, a competência para legislar cabe ao Presidente da República, Governador ou Prefeito.

Deste modo, no âmbito da União é a Lei Federal n.º 8.112/90 que dispõe sobre os direitos estatutários, sendo que cada Estado e Município tem sua própria lei.

Ademais, o servidor estatutário ao ser nomeado e empossado no cargo, submete-se  ao vínculo legal, ou seja, às legislações que disciplinam sua relação funcional, sendo que não há um contrato de trabalho, mas sim uma portaria de nomeação e o termo de posse.

Convém lembrar que a competência para o processo e julgamento dos servidores estatutários é da Justiça Comum, cabendo a Justiça Federal as causas referentes aos servidores estatutários federais  e a Justiça Estadual para os estatutários estaduais e municipais.

Por fim, importante esclarecer que determinadas categorias de servidores (Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Tribunais de Contas), submetem-se ao regime estatutário específico estabelecido por suas respectivas leis orgânicas.

Bruna Parizi, Advogada e Procuradora Legislativa, pós-graduada em Direito Administrativo e pós-graduanda em Licitações e Contratos. Atua com enfâse no consultivo e contensioso em assuntos relacionados ao Direito Público, como em ações de improbidade administrativa, processos administrativos disciplinares, mandados de segurança e procedimentos licitatórios. Também é atuante na área Cível e assuntos correlatos, bem como em Família/Sucessões e Consumidor.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Isso vai fechar em 0 segundos