Você sabe o prazo para reclamar direitos trabalhistas?

O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, estabelece que os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até o limite de 02 (dois) anos após a extinção deste.

Ainda, conforme previsto no art. 7, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do TST, o prazo para ajuizar uma reclamação trabalhista após a rescisão contratual é de 02 (dois) anos.

Juridicamente falando, o decurso do tempo vai prejudicando eventuais créditos ditos lesados. Os prazos vencidos não são reabertos. O exercício do direito não pode ser ressuscitado. Ficam os créditos extintos em decorrência da lei, configurando-se um ato jurídico perfeito e acabado.

A prescrição opera-se ipso facto, gerando para a parte a quem aproveita o direito de não mais ser molestado pela parte adversa, cabendo a essa Justiça Especializada, apenas, declarar quando ocorre, como no caso sub-judice, pois a Justiça não tem olhos para aqueles que adormecem ao seu intento.

A prescrição atinge, inclusive, as relativas ao FGTS, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Isto porque o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de 13 de novembro de 2014, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.

Assim, conclui-se que o prazo para ajuizar uma reclamação trabalhista é de 02 (dois) anos após a rescisão contratual, podendo ser reclamada os últimos 05 (cinco) anos.

Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Isso vai fechar em 0 segundos