A pensão alimentícia não é uma obrigação eterna. Ela pode ser cessada, mas para isso é necessária uma decisão judicial que ponha fim a essa obrigação de pagar.
A obrigação de prestar alimentos, instituída por vontade das partes ou por decisão judicial, tem caráter mutável. Ou seja, como referida obrigação deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade, não há trânsito em julgado material para a decisão que os fixou.
Assim, tem-se que a obrigação alimentar pode ser revista a qualquer tempo, podendo, até mesmo, ser extinta.
As hipóteses de extinção da obrigação são:
- Morte do credor/alimentando:- considerando tratar-se de uma obrigação personalíssima, com a morte do alimentando faz cessar a obrigação;
- Alteração substancial do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.699 do Código Civil):- inexistindo a necessidade do alimentando, que por condições próprias mantem a própria subsistência, ou estando o alimentante impossibilitado de pagar alimentos, este possui o direito de pleitear a exoneração.
- Em relação aos filhos menores, ao completar a maioridade:- o entendimento consolidado é que a maioridade é causa de exoneração da obrigação de prestar alimentos. Pode, todavia, continuar, tratando-se de filho universitário, até que este encerre os seus estudos).
- Novo matrimônio ou união estável:- quando o credor dos alimentos constitui uma nova entidade familiar, seja pelo casamento ou por união estável, extingue-se a obrigação alimentar, seja do ex-marido/ex-companheiro, seja do pai.
- Indignidade do credor de alimentos.
Comportamentos indignos por parte do alimentante podem desobrigar a prestação de alimentos.
Destacamos a necessidade de uma decisão judicial que coloque fim a obrigação, não podendo o alimentante simplesmente cessar o pagamento!
Procure sempre um profissional de sua confiança!
–
Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional | Perita em Cálculos | Atuante em Direito Civil, Família/Sucessões e Consumidor