Dentre as diversas ferramentas de planejamento sucessório, o testamento é a mais conhecida.
O testamento particular, em razão de sua informalidade, trata-se de instrumento bastante inseguro, tendo em vista as formalidades exigidas que são essenciais ao ato, bem como pelo risco de extravio.
Vejamos alguns requisitos:
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poderá ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico;
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o documento deverá ser lido e assinado por quem escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever;
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se elaborado por processo mecânico, o texto não poderá ter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão;
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as testemunhas devem, em conjunto e simultaneamente, ouvir a leitura e assinar o documento;
Existem outros requisitos do testamento particular, os quais estão previstos nos artigos 1.877 a 1.880 do Código Civil.
Vejamos:
“Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.”
Há também as regras acerca das disposições testamentárias permitidas, bem como sobre a existência de herdeiros necessários e o respeito à legítima (parte disponível).
Por fim, além da importância das formalidades exigidas para que o testamento seja válido, sem dúvidas, a redação das cláusulas deve ter especial atenção.