Portaria GM/MS nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 – Fim da Emergência de Saúde Pública em decorrência da COVID-19

Vimos pelo presente, informar que no dia 22/04/2022, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022, declarando o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID19), além de revogar a Portaria GM/MS nº 188 de 3 de fevereiro de 2020 (declarou a emergência).

Ficou estabelecido, ademais, que o Ministério da Saúde orientará os entes federativos acerca da continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus.

Entendendo a importância da matéria e, analisando as possíveis repercussões no dia a dia das empresas e colaboradores (regras trabalhistas), elaboramos o presente informativo com as principais considerações, que passamos a expor:

O anúncio do fim da emergência não faz com que todas as medidas relacionadas ao estado de emergência simplesmente deixem de existir, de imediato. Será necessário, ainda, que o Governo publique atos normativos com as devidas adaptações e prazos para a implantação em um regime de transição.

Todavia, entendemos que o referido término oficial do estado de emergência de saúde pública isenta as empresas do cumprimento obrigatório de normas trabalhistas que estavam vinculadas a esse período.

Nossa sugestão, entretanto, é que as empresas aguardem as divulgações das novas normas antes de qualquer mudança nas regras, a fim de assegurar a segurança jurídica das relações de trabalho.

Trata-se de um período de readaptação (transição), de forma que se mantenham necessárias medidas de saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Notadamente, o fim do estado de emergência consolida a não obrigatoriedade da exigência do uso de máscaras pelas empresas, além de dispensar a manutenção das medidas de higiene e distanciamento no ambiente de trabalho.

A Portaria Interministerial MTP/MS nº 17, de 1º de abril, já estabelecia a dispensa do uso e fornecimento das máscaras nos locais de trabalho nos estados e municípios em que não é obrigatório o uso do acessório em ambientes fechados, mesmo para trabalhadores com 60 anos ou mais e para os que tenham condições de risco para complicações da Covid-19.

O uso de máscaras dentro de ambientes de trabalho deixa de ser obrigatório, mas as empresas podem, mediante regulamentos internos, estabelecer a continuidade de sua exigência, visto que se trata de medida relacionada a saúde e segurança do trabalhador. Da mesma forma, as empresas podem manter as medidas de higiene e de distanciamento, se este for o protocolo adotado.

Ademais, as empresas, em tese, passam a estar desobrigadas a afastar os funcionários com os sintomas, salvo se o médico do trabalho da companhia entender a necessidade do afastamento para evitar a permanência do funcionário nas dependências da empresa, caso ele esteja efetivamente com Covid-19.

Outra alternativa é passar por atendimento médico, que avaliará a necessidade de afastamento e deverá emitir um atestado. Desta feita, as empresas poderão definir protocolos próprios de segurança e saúde como medida de prevenção.

Com o fim o estado de emergência em saúde pública, as empresas poderão exigir que as funcionárias gestantes voltem ao trabalho presencial, mesmo que não estejam com o esquema vacinal completo ou que tenham se recusado a se vacinar, salvo daquelas que exercem suas atividades em ambiente insalubre, nesses casos prevalecem as regras contidas no art. 394-A da CLT.

Pela Lei nº14.311/2022 em vigor, que foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em março, o retorno das gestantes ao trabalho presencial pode se dar após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, após a imunização completa ou com assinatura de termo de responsabilidade, caso se recuse a se vacinar.

Quanto ao home office, entendemos que o fim do estado de emergência de saúde pública não impactará na atual legislação sobre o tema. Isso porque a Medida Provisória nº1.108, também publicada em março de 2022, trouxe regras para essa modalidade de trabalho e não possui relação com o fim da emergência.

Logo, as empresas devem seguir as atuais diretrizes enquanto vigorar a medida provisória.

Porém, com o fim da emergência, não será mais necessário priorizar o home office para funcionários que tenham mais de 60 anos ou que tenham comorbidades. No entanto, as empresas poderão continuar adotando essa medida caso achem necessária.

Compete salientar que a referida normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação (22/04/2022), em todo território nacional.

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