Como funciona a partilha no REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?
O regime da comunhão parcial de bens importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do relacionamento, por título oneroso, sendo, excluídos os bens que cada um possuía de modo antecedente, assim como aqueles recebidos por doação ou herança.
Em síntese, formam-se as massas patrimoniais, sendo de bens particulares e de bens comuns (aquestos).
O art. 1.659 do Código Civil dispõe acerca dos bens particulares, conforme abaixo transcrito:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”
Já o art. 1.660 do Código Civil discrimina os bens comuns, a saber:
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”
Assim, o regime da comunhão parcial de bens, na esteira do art. 1.640 do Código Civil, é o nosso regime legal supletivo, ou seja, é o regime aplicado quando não houver convenção por outro nos casamentos celebrados sem um pacto antenupcial ou em união estáveis em que o casal não tenha um contrato ou escritura de convivência dispondo de modo contrário.
Deste modo, caso ocorra o divórcio ou a dissolução da união estável em vida, será efetivada a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a união, com a exclusão de heranças e doações recebidas e, também, do patrimônio anterior de cada parceiro.
Porém, conforme ensina Conrado Paulino da Rosa “havendo a quitação de um financiamento imobiliário de R$ 800.000,00 no decorrer da relação, ainda que as parcelas tenham sido adimplidas exclusivamente por “A” a partir de seu salário e que também “B” tenha formado poupança a partir do recebimento de honorários profissionais referentes a contratos celebrados durante a união, no valor de R$ 600.000,00, tais bens integrarão os aquestos do casal, importando em meação de 50% para cada um.”
Com efeito, ocorrendo o divórcio ou dissolução da união estável, cada um ficará com os valores referentes aos bens particulares, sendo que em relação aos bens comuns, cada um terá direito a 50% a título de meação.
Por fim, situação diversa ocorre na hipótese de morte de um dos cônjuges ou parceiros, quando a divisão da herança é de forma diversa. Assunto esse que será tratado em outra postagem!
Sobre planejamento sucessório consulte sempre um advogado(a)!