No dia 01/04/2022, o Ministério do Trabalho e da Previdência publicou a Portaria Interministerial MTP/MS nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2022, que visa alterar as regras e medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, dispostas no Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, bem como revogar a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de Janeiro de 2022.
Em apertada síntese, a portaria estabelece medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, além de orientações quanto a conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contratantes.
Orienta, ainda, sobre higienização das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento social, higienização e limpeza dos ambientes, ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns, trabalhadores do grupo de risco, entre outros.
O novo conjunto de normas leva em consideração o avanço da vacinação e a liberação do uso das máscaras.
Com relação à Portaria Conjunta SEPRT/MS 20, de 18 de junho de 2020, passamos a destacar as alterações significativas:
Quanto às medidas gerais, qualquer alteração foi introduzida, devendo ser mantidas as orientações para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho;.
Quanto aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes, ocorreu atualização e detalhamento das definições de caso confirmado, caso suspeito e de contatante próximo de casos; além de atualização das definições de SG – Síndrome Gripal e SRAG – Síndrome Respiratória Aguda Grave.
Sobre o uso das máscaras no ambiente de trabalho, destacamos os seguintes pontos:
- 2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação “Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19”, na Seção “Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil”, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-paracovid-19;
- 2.1 Considera-se como níveis de alerta de saúde:
- a) Nível 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
- b) Nível 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
- c) Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e
- d) Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias.
8.2.2 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas
- 2.3 As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde;
- 2.4 Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido de que tratam os itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 desta Portaria nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.
- 3 Os profissionais do serviço médico da organização, quando houver, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção, de acordo com os riscos, incluindo proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95), em conformidade com as orientações e regulamentos do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde.
Ademais, quanto aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção ocorreu alteração do tempo de substituição de máscaras cirúrgicas ou de tecido de 3 para 4 horas, adequando ao texto original da normatização francesa (AFNOR S76-001).
Compete salientar que tais orientações entraram em vigor na data de sua publicação (01/04/2022), em todo território nacional.