Foram publicadas na data 28 de março de 2022, as Medidas Provisórias 1.108 e 1.109.
A primeira promove mudanças no auxílio alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. A segunda permite o trabalho híbrido e contrato por produção.
O texto da MP 1.108 garante que os recursos destinados ao vale-alimentação sejam efetivamente e exclusivamente utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes ou para a aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais.
Segundo o Governo Federal, foi detectado que o auxílio estava sendo usado para outras finalidades, tais como: academias de ginástica, TV a cabo, abastecimentos em postos de combustíveis, entre outros.
Ademais, o empregador não poderá exigir ou receber da Pessoa Jurídica (PJ) contratada para fornecer o vale-alimentação:
- qualquer tipo de desconto sobre o valor contratado;
- estabelecer prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga;
- receber outras verbas ou benefícios indiretos que não estejam vinculados à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
A medida tem como objetivo acabar com o repasse de recursos entre as empresas que operam esse tipo de auxílio por considerar que onera o trabalhador.
De acordo com o governo, as empresas que operam o auxílio-alimentação ofereciam descontos para as empresas contratantes, mas, posteriormente, acabavam por cobrar taxas dos locais onde o auxílio é recebido, como restaurantes e supermercados, que acabavam sendo embutidas no preço cobrado do trabalhador.
Vale destacar que o descumprimento das novas medidas acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Além disso, a empresa poderá ter a inscrição da pessoa jurídica ou o registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência canceladas e a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.
A expectativa do governo é que a MP tenha um impacto no valor das refeições, diminuindo o preço, bem como o de gêneros alimentícios.
Quanto à MP 1.109, trata de medidas alternativas na seara trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública.
O artigo 2º da Medida Provisória assim disciplina:
“Art. 2º Poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, as seguintes medidas trabalhistas alternativas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas; e
VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
A MP regulamenta, portanto, a modalidade de trabalho remoto que poderá ser realizada no modelo híbrido na contratação com controle de jornada ou por produção.
Assim, no esquema de trabalho por produção, o trabalhador poderá ser contratado seguindo as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sob regime de produção, inclusive sem controle de jornada, quando estiver no regime de teletrabalho. Nesta hipótese, não será cobrado o horário do trabalhador, porém precisará apresentar o serviço contratado.
Além disso, o texto permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
A adoção desse modelo de trabalho poderá ser acordada entre o empregador e o trabalhador e deverá seguir regras já previstas na legislação. No caso do controle de jornada, continuam valendo regras como a do intervalo intrajornada, pagamento de horas-extras, etc.
O acordo individual entre as partes também poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador.
Além disso, o texto prevê o reembolso por parte da empresa ao trabalhador de eventuais despesas por conta do trabalho remoto, como custos com internet, energia elétrica, entre outros.
Contudo, prevê que o empregador não será responsável pelas despesas em caso de retorno ao trabalho presencial nos casos em que o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, exceto se estiver previsto em contrato.
A MP também define as regras aplicáveis ao teletrabalhador que passa a residir em localidade diversa da localidade em que foi contratado. Nesses casos, o texto diz que para efeitos do teletrabalho vale a legislação do trabalhador que celebrou o contrato.
Por fim, a medida dá preferência para que o regime remoto seja adotado por mães e pais de crianças pequenas de até quatro anos ou com filhos com deficiência.
Segundo o ministro, a pandemia de covid-19 mostrou a necessidade de regulamentar o trabalho remoto em várias áreas de atividade. A estimativa do Ministério do Trabalho e Previdência é que a pandemia levou cerca de 8 milhões de trabalhadores para o trabalho remoto.
De acordo com o governo, não estão sendo alteradas regras previdenciárias, isto é, a pessoa que adotar o teletrabalho continua com as mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assim como os trabalhadores presenciais.
Como as MPs possuem força de lei, elas começam a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União.
Todavia, a passagem da Medida Provisória pelo Congresso Nacional é necessária para que seja convertida, ou não, em Lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período. Caso a apreciação não ocorra no prazo devido ou os parlamentares votem de forma desfavorável, a medida perde a eficácia desde sua edição, tornando-se necessária a regulamentação das relações jurídicas consolidadas por meio de decretos legislativos.