INFORMATIVO – Lei 14.311/2022, de 09 de março de 2022 – Retorno ao trabalho presencial da empregada gestante

Vimos pelo presente informar que foi publicada na data 09 de março de 2022, a Lei 14.311/2022, que alterou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Até a data de 09/03/2022, estava vigente a mencionada Lei 14.151/2021, que determinava o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Porém, com a sanção pelo Presidente da República e publicação da nova normativa, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial, salvo se o empregador optar por manter a gestante em teletrabalho com remuneração integral, nas seguintes hipóteses:

– Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
– Após a imunização completa da gestante contra a o coronavírus, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI);
– Se a gestante optar pela não vacinação, mediante assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador;
– Se houver aborto espontâneo com recebimento de salário maternidade nas duas semanas de afastamento, conforme CLT.

Conforme disciplina a aludida Lei, a empregada gestante que ainda tenha que permanecer afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Além disso, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Por fim, informamos que esta lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Dra. Renata Heloise Cassiano Casachi | OAB/SP n.º 311.914 | Advogada e Assessora Jurídica | Especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Constitucional

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