Quando se trata de concurso público várias situações podem acarretar a necessidade de medida judicial, como para garantir a nomeação em vaga que houve preterição na ordem classificatória, ilegalidade ou inobservância das regras do edital, exigências e/ou limitações não previstas em lei específica ou edital do concurso, entre outras.
Salienta-se que a Administração Pública atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais.
Deste modo, é cabível a impetração de Mandado de Segurança quando ocorre uma violação de direito líquido e certo (não comporta dilação probatória, ou seja, as provas precisam ser apresentadas junto à inicial), não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de violação ou justo receio de violação de direito por ação ou omissão, ato ilegal ou em abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, a impetração do Mandado de Segurança em concursos públicos é possível em diversas situações, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da ação constitucional.