No dia 25/01/2022 o Ministério do Trabalho e da Previdência publicou a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro 2022, que visa alterar as regras e medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, dispostas no Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.
O novo conjunto de normas propõe alterações, sobretudo, nos seguintes temas:
1. medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho;
2. conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes;
3. higiene das mãos e etiqueta respiratória;
4. distanciamento Social;
5. higiene e limpeza dos ambientes;
6. ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns;
7. trabalhadores do grupo de risco;
8. fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e outros equipamentos de proteção;
9. utilização de refeitórios e bebedouros;
10. utilização de vestiários;
11. utilização de transporte de trabalhadores (fornecidos pela organização);
12. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
13. medidas para a retomada das atividades, após a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da Covid-19.
No compasso das mais recentes constatações científicas acerca das medidas viáveis para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, essa portaria visa esclarecer e atualizar algumas questões relevantes e controvertidas a respeito do rema.
Ponto importante e, sobretudo, esclarecedor para as empresas e empregados, é a orientação de conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes. A Portaria explica cada situação (“caso suspeito”, “caso confirmado” e “contatantes”) e fixa as respectivas medidas de prevenção para cada caso, nas descrições do item “2”.
Nestes itens, destacamos os seguintes:
“2.5 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.
2.5.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
2.5.2 A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
2.6 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.
2.6.1 O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.
2.6.2 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
2.6.3 Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
2.7 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.
2.7.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
2.7.2 A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.”
Não obstante, outro aspecto que merece destaque são as regras especiais fixadas para o intitulado “grupo de risco”, isto é, trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19.
Para tais empregados, recomenda-se a adoção do teletrabalho ou trabalho remoto. Contudo, havendo incompatibilidade, poderá ser fixada jornada de trabalho presencial, devendo o empregador fornecer (mediante recibo) a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes para o desempenho das atividades presenciais, além, é claro, da observância de todas as demais medidas presentes na Portaria.
Também vale salientar que, já na parte final, a Portaria prevê medidas e procedimentos antes do retorno das atividades, quando houver a paralisação de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da Covid-19, destacando-se a necessidade de higienização e desinfetação do local de trabalho, das áreas comuns e, eventualmente, dos veículos utilizados.
Ademais, a Portaria menciona – e é importante frisar isso – que não é exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento, visto que, destaca a própria redação do artigo, inexiste recomendação técnica para esse procedimento.
No mais, a normativa versa sobre questões e orientações gerais para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus, envolvendo, dentre outros temas, questões de organização de espaço compartilhado, higienização do ambiente de trabalho, uso de equipamentos de proteção e demais medidas de distanciamento e controle social, que visam, ao fim ao cabo, mitigar os riscos de contaminação propostos pelo vírus, recomendando-se a leitura integral do texto normativo.
Compete salientar que tais orientações entraram em vigor na data de sua publicação (25/01/2021), em todo território nacional.