Não é difícil acontecer situações que nos coloque na posição de não mais convir permanecer no estado de indivisão de determinado bem em que seja condômino outra pessoa.
Há de ser pontuado que o imóvel objeto do condomínio se trata de imóvel indivisível e há interesse de um dos condôminos em proceder à dissolução do condomínio com a alienação judicial do mesmo, pois não sucedeu uma
composição amigável na divisão entre os condôminos.
Assim, o art. 1.322 do Código Civil da guarida à intensão e prevê que quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Sob a ótica instrumental o CPC trata o tema do procedimento de alienação da coisa comum indivisível no art. 730 determina que, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão.
Portanto, não tendo ocorrido um desenlace amigável, ao contrário, reinando um patente desacordo entre as partes, inexiste outro trecho legal senão a alienação judicial da coisa comum, a fim de se repartir o produto de cada quinhão, resguardando-se o direito de preferência.