O consumidor pode ser indenizado pela perda do tempo livre?
A teoria, ainda considerada nova, que permite responsabilização pela perda do tempo livre, conforme mencionado por Pablo Stolze Gagliano, no seu artigo “Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo”, foi denominada por Marcos Dessaune, em sua obra “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” como ‘Desvio Produtivo do Consumidor’
Tratam-se daquelas situações em que o consumidor, para resolução de uma questão oriunda de descumprimento contratual, tem que despender de tempo e energia consideráveis, quando poderia utilizá-lo para uma atividade necessária ou outra de sua preferência.
Modernamente, em era de globalização e de tecnologia, não apenas as distâncias ficaram diminutas, mas especialmente o tempo restou escasso para a realização das diversas e imediatas tarefas a que estamos ligados e dependentes no cotidiano.
Diversas situações, desde que não causem outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.
Essas circunstâncias fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor, configurando, assim, a responsabilidade civil e a possibilidade de indenização.
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