3 perguntas e respostas sobre INVENTÁRIO JUDICIAL

1) Qual o foro competente para ABERTURA?
O foro competente para abertura do inventário é o do último domicilio do autor da herança, consoante dispõe o art. 48 do CPC. Todavia, nas hipóteses em que o falecido não possuía domicílio certo será competente: o foro de situação dos bens imóveis; havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Trata-se de competência relativa, que deverá ser alegada em preliminar de contestação no caso de interpretação diversa.

2) Qual o PRAZO?
O prazo para a instauração do processo de inventário e de partilha deve ser dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, isto é, do óbito, devendo ser encerrado nos 12 (doze) meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte, conforme permite o art. 611 do CPC.

3) Quais são as consequências caso tais lapsos temporais não sejam respeitados?
O prazo de abertura de um processo de inventário é importante pois existem multas e consequências negativas, caso ele não seja respeitado. Isso porque é cobrado dos herdeiros o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Em alguns estados, há uma cobrança de multa caso o prazo não seja respeitado, e essa multa vem em uma porcentagem do ITCMD que os herdeiros precisam pagar.
Em São Paulo, a multa é de 10% do valor do ITCMD, caso o processo de inventário seja aberto entre 61 dias e 180 dias da data de falecimento. Já se o processo for aberto depois de 180 dias, o valor da multa é de 20%.

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